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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Constitucionalidade
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a constitucionalidade da alínea “k”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzido pela Lei da Ficha Limpa. A alínea considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo” que poderia resultar na cassação – caso de Joaquim Roriz.
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna. “A Constituição, ao falar em inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade, mandou que a lei complementar considerasse a vida pregressa do candidato”, afirmou Ayres Britto. “A expressão não foi inventada pela alínea ‘k’, ela está na Constituição. E vida pregressa é vida passada, não é vida futura.”


O texto íntegro está em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162194>

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